Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020

Considerações gerais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020.

Considerações gerais sobre a MP 936/2020.

Objetivos da MP 936/2020:

i) Preservar o emprego e a renda;

ii) Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;

iii) Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do programa da MP 936/2020:

i) Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;

ii) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

iii) A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como ocorrerá o pagamento do benefício emergencial?

O pagamento dos benefícios previsto na MP 936/2020 será custeado com os recursos da União. A prestação será mensal e devida a partir da data de início da redução de jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como será feita a comunicação das informações e o pagamento?

O Ministério da Economia, por meio de um ato, disciplinará como será feito o pagamento e a comunicação.

Quando ocorrerá o pagamento dos benefícios?

O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração do acordo. Para tanto, deverá o empregador informar ao Ministério da Economia sobre a redução ou suspensão no prazo de 10 (dez) dias a partir da celebração do acordo.

Por quanto tempo o Benefício Emergencial proposto pela MP 936/2020 será pago?

Enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Há algum requisito mínimo de tempo de trabalho para o recebimento do benefício?

Não. Independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos o benefício poderá ser recebido.

O recebimento emergencial altera a concessão de um possível seguro-desemprego no futuro?

Não. O recebimento do benefício proposto pela MP 936/2020 não impede a concessão e não altera o valor de um seguro-desemprego no futuro, desde que os requisitos para o recebimento do futuro desemprego sejam cumpridos.

Qual será o valor do Benefício Emergencial?

Os benefícios propostos pela MP 936/2020 terão como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, caso fosse dispensado.

Em caso de redução de jornada e salário, qual será o valor do benefício?

O valor do benefício será calculado de acordo com o percentual da redução.

  • Ex: O colaborador recebe atualmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O empregador deseja reduzir a sua jornada em 50%. Calcula-se o valor que ele teria a receber de seguro desemprego (base de cálculo são os R$ 1.500,00) e a União realizada o pagamento de 50% sobre a integralidade do seguro desemprego.

Qual o prazo máximo da suspensão de contrato de trabalho?

O prazo máximo é de 60 dias, podendo ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, qual será o valor do benefício? A empresa deverá pagar algo?

Em caso de suspensão do contrato de trabalho o valor do pagamento será o equivalente a 100% do seguro-desemprego que o empregado teria direito a receber. Os 100% serão pagos pela União, caso a empresa tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (ME ou EPP).

Caso a empresa tenha recebido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 deverá pagar um auxílio à União equivalente a 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão.

Deverá ser pactuado acordo individual escrito entre empregado e empregador para a suspensão do contrato de trabalho?

Sim. Além disso, o acordo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Qual o prazo máximo da redução proporcional da jornada de trabalho?

De acordo com a MP 936/2020, o prazo máximo para redução da jornada de trabalho é de 90 dias.

Deverá ser observado algum requisito na redução proporcional da jornada de trabalho?

Sim. Preservação do valor do salário-hora de trabalho; pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado com antecedência de dois dias corridos; redução deverá observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%.

O empregador poderá realizar uma ajuda compensatória mensal?

Sim. O valor deverá ser definido em acordo individual ou negociação coletiva.

Há estabilidade prevista na MP 936/2020?

Sim. Durante o período de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho caso o empregado seja dispensado sem justa causa, este deverá ser indenizado.